Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-03-2006
 Suspensão da execução da pena Fundamentação Omissão de pronúncia Nulidade insanável
I - Constitui jurisprudência constante do STJ a afirmação do dever de o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, ter sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão, quer a denegação da suspensão da execução da pena, por força dos arts. 50.º, n.º 1, do CP, e 205.º, n.º 1, da CRP, e designadamente, no segundo caso, no que toca ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição) e às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral).
II - A omissão de pronúncia sobre tal opção constitui uma nulidade, insanável e de conhecimento oficioso, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 275/06 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro