Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 15-03-2006
 Tráfico de estupefacientes Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto
Não se descortina o indispensável quadro circunstancial que diminua, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, ou seja, a imagem global do facto não se apresenta com uma gravidade tão diminuta que nos leve supor que o legislador não pensou nesta hipótese quando estatuiu os limites normais da moldura correspondente ao tipo de facto respectivo (art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01), se da matéria de facto apurada resulta que:- no dia 17-01-2005, o arguido transportava, junto da região genital, um saco de plástico, contendo 236 embalagens de heroína, com o peso bruto e global de 72,170 g e líquido de 41,785 g;- obtida autorização do arguido para a realização de busca ao seu domicílio, foram ali encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:- um saco plástico contendo vários sacos plásticos transparentes, do tipo dos que costumam ser utilizados para acondicionar estupefacientes, sem valor comercial;- um saco plástico contendo bicarbonato de sódio, com o peso de 78,600 g, substância que costuma ser utilizada como produto de “corte”;- dois sacos plásticos contendo heroína, com o peso bruto e global de 128,380 g (91,730 g + 36,650) e líquido de 126,380 g (90,950 g + 35,430 g);- um pedaço de papel isolado com fita adesiva contendo cocaína, com o peso bruto de 98,410 g e líquido de 97,440 g;- um saco plástico com a inscrição Carrefour, contendo três cantos em plástico transparente, um dos quais com a inscrição manuscrita 237;- uma mochila em nylon Sport Zone que, após exame, se verificou apresentar resíduos de heroína e que continha: dois moinhos, Moulinex e Ufesa, que, após exame, se verificou apresentarem resíduos de heroína; uma escova de dentes azul que, após exame, se verificou apresentar resíduos de heroína; um conjunto de 14 comprimidos, sendo 10 da marca Noostan, todos eles contendo como substância química activa Piracetam, substância habitualmente utilizada como produto de “corte”, para aumentar o peso e o volume das substâncias estupefacientes a comercializar;- o arguido destinava tais substâncias estupefacientes a serem vendidas aos consumidores por terceiro, cuja identidade não se logrou apurar e que lhe havia encomendado a guarda, transporte e posterior entrega, mediante a contrapartida monetária de € 20 + € 25;- o arguido, à data, não exercia qualquer actividade profissional remunerada;- os sacos plásticos, os moinhos, o bicarbonato de sódio, a escova de dentes e os comprimidos apreendidos eram utilizados na preparação, dosagem e acondicionamento das substâncias estupefacientes comercializadas pelo terceiro já referido e cuja identidade não se logrou apurar;- o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a venda, cedência, detenção, guarda ou transporte de heroína e de cocaína, cuja natureza e características estupefacientes conhecia perfeitamente, são proibidas e punidas por lei.
Proc. n.º 654/06 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo