Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-03-2006
 Crime continuado Culpa Concurso de infracções
I - O crime continuado pressupõe, como é sabido, uma série de actividades que (no que ora interessa) preenchem o mesmo tipo legal de crime, resultantes de uma pluralidade de resoluções que, todavia, devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente assente na disposição exterior das coisas para o facto, ou seja, assente na existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito (Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 209).
II - Não se configuram os pressupostos do crime continuado quando - muito embora o arguido tenha repetido o mesmo tipo legal - a circunstância de a vítima ser a mesma ou de os crimes terem sido cometidos no mesmo local de modo algum facilitou de forma considerável a reiteração criminosa, porquanto o arguido teve de vencer sucessivamente novos obstáculos para consumar os seus novos desígnios criminosos (da primeira vez, partiu os vidros de duas folhas da porta principal; da segunda, partiu os vidros da casa de banho; da terceira, usou uma picareta para partir o vidro da porta principal).
III - Ou seja, nada demonstra que, praticado o primeiro crime, ficaram criadas condições que favoreceram e facilitaram a repetição das condutas posteriores, tornando sucessivamente menos exigível que o arguido se tivesse abstido dos novos actos criminosos. Não existe considerável diminuição da culpa quando o arguido, de forma cada vez mais censurável, intentou novas actividades, removendo novos obstáculos.
Proc. n.º 4007/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo