Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-03-2006
 Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Medida concreta da pena
I - Resultando da matéria de facto provada que, no dia 09-05-2003, ao arguido foi apreendida heroína, com peso líquido de 8,477 g [e que conhecia as características e qualidade do produto estupefaciente que lhe foi apreendido, tendo conhecimento que a sua detenção, guarda, posse ou venda eram proibidas e punidas por lei], embora com algumas dúvidas, poderá aquela ser considerada uma reduzida quantidade, mostrando-se a ilicitude do facto consideravelmente diminuída, sendo, pois, a mais correcta qualificação jurídica dos factos provados a que os integra no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
II - Porém, estando, igualmente, demonstrado que o arguido já havia sofrido uma condenação, em 08-02-2002, em pena de 16 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pena que, então, ficou suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, medida que como se vê não foi suficiente para afastar o arguido recorrente deste tipo de criminalidade, deve ser condenado numa pena de 2 anos de prisão efectiva.
Proc. n.º 121/06 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Silva Flor Soreto de Barros