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ACSTJ de 08-03-2006
Recusa Procurador-Geral da República Admissibilidade Extemporaneidade
I - O regime de recusa previsto no art. 43.º e ss. do CPP visa prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz, sendo aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do MP. II - Pressuposto do pedido de recusa é que o magistrado visado tenha intervenção «no processo» onde aquele é formulado. III - A recusa do concreto magistrado do MP que intervém no concreto processo só pode ter lugar na fase de inquérito, por só então se justificar, em função da sua posição de dominus e dos poderes que decisão que lhe são inerentes nessa fase, a cautela e a garantia da imparcialidade e da objectividade de quem tem a responsabilidade pela sua condução. IV - Nas fases posteriores, a garantia de actuação imparcial coloca-se em termos diferentes, porque nelas o MP não decide e porque a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos intervenientes processuais está, nessas fases, a coberto da garantia judicial. V - O Procurador-Geral da República pode ser recusado em processo penal pelo arguido ou pelo assistente (arts. 54.º, n.º 2, e 43.º, n.º 3, do CPP) pois, competindo-lhe a direcção dos inquéritos em que sejam arguidos magistrados dos tribunais superiores, a sua recusa pode ser requerida quando dirija efectivamente o concreto inquérito ou quando aí intervenha, nos termos da lei processual penal, como imediato superior hierárquico do magistrado que o conduz (art. 278.º do CPP). VI - O despacho do PGR que, ao abrigo do disposto no art. 68.º do Estatuto do MP, substitui uma Procuradora da República por duas Procuradoras-Adjuntas não se configura como um acto do inquérito, não tem a natureza de acto processual e, por isso, não pode ser fundamento de pedido de recusa do PGR. VII - Por outro lado, aquela substituição releva dos seus poderes de gestão, desempenho que só pode ser aferido pelos órgãos de soberania que intervêm na sua nomeação e exoneração (o Governo e o Presidente da República). VIII - De salientar, ainda, que a substituição não pressupõe a emissão de quaisquer directivas ou instruções sobre o modo como o inquérito deve passar a ser conduzido e desenvolvido; os poderes de direcção que competem aos superiores hierárquicos não podem comprometer a isenção, objectividade e independência que o exercício da acção penal pressupõe e exige para a apreciação concreta da criminalidade de cada caso.
Proc. n.º 131/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
João Bernardo
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