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ACSTJ de 08-03-2006
Tráfico de estupefacientes Concurso de infracções Crime continuado Caso julgado Non bis in idem Perda de bens a favor do Estado Perda de bens a favor de Região Autónoma
I - Constando da factualidade provada que a cocaína agora apreendida ao arguido (20,958+2,302+0,598 g, com grau de pureza variável entre os 69,9% e os 73,2%) é parte dos mais de 505,840 kg que ele transportou desde a Venezuela e por cujo transporte foi condenado, por acórdão de 14-12-01, em 9 anos e 10 meses de prisão, é manifesto que o objecto do presente processo foi já apreciado e julgado naquele acórdão, tendo o arguido sido condenado (também) pelos factos agora acusados: a circunstância de, no acto da (primeira) detenção, não lhe ter sido apreendida toda a droga por que acabou por ser então punido não pode transformar a que fugiu à apreensão em facto novo, autónomo, susceptível de legitimar a abertura de uma nova acusação e uma nova condenação, sob pena de violação grosseira do princípio constitucional do ne bis in idem. II - Conforme corrente jurisprudencial dominante neste tribunal, a sentença que incidiu sobre infracções parcelares integradas num crime continuado, não constitui caso julgado impeditivo do julgamento das que só posteriormente foram descobertas, pois o princípio ne bis in idem, se constitui obstáculo a que uma pessoa seja condenada duas vezes pelos mesmos factos, não pode constituir fundamento para que fiquem por punir factos que nunca foram julgados. E, dentro dessa tese, e nessa hipótese, o agente só será condenado pela nova actividade se esta se mostrar mais grave do que a(s) já julgada(s), o que nunca sucederia no caso vertente, em que a pena eventualmente a aplicar pela detenção daquelas cerca de 24 g de cocaína não teria quaisquer reflexos na pena que está a cumprir, correspondente a uma actividade incomensuravelmente mais grave. III - A interpretação do art. 113.º, als. a) e d), da Lei 39/80, de 05-08 (alterada pelas Leis 9/87, de 26-03, e 61/98, de 27-08) - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - no sentido de que o legislador teve a intenção de integrar no domínio privado da Região todos os bens que seriam adquiridos pelo Estado se não se situassem nos limites territoriais daquela, por isso também os que aí devessem ser declarados perdidos a favor do Estado, esbarra com os preceitos especiais, de âmbito nacional, sobre o perdimento do produto dos crimes de tráfico de estupefacientes e do destino que lhes deve ser dado. IV - Com efeito, se o art. 35.º do DL 15/93, de 22-01, ao declarar que esses bens são declarados perdidos a favor do Estado não contraria definitivamente aquela interpretação, na medida em que, declarado esse perdimento, nada aí impedia que fosse atribuído à RAA quando os bens estivessem aí sediados, já o art. 39.º do mesmo diploma estabelece expressamente a favor de quem revertem esses bens, onde não se encontram contempladas as Regiões Autónomas.
Proc. n.º 4401/05 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico
João Bernardo
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