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ACSTJ de 08-03-2006
Tráfico de estupefacientes Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto Medida concreta da pena
I - Se na decisão recorrida se considerou assente que:- a arguida, pessoa de 47 anos à altura dos factos, foi surpreendida pela polícia quando, perto de sua casa, se encontrava a vender doses individuais de estupefacientes, tendo na sua posse 7 pequenas embalagens em plástico, contendo um produto em pó, cada uma delas com o peso líquido de 2,607 g, em cuja composição figurava heroína, e outras 5 embalagens, cada uma com o peso de 1,050 g, de heroína;- na sequente busca efectuada a sua casa foram apreendidos diversos pedaços de sacos de plástico, recortados, que eram usados pela arguida para embalar as doses de estupefacientes;- a venda de estupefacientes era uma das actividades de onde a arguida extraía rendimentos para fazer frente às despesas do seu agregado familiar;- dois meses depois, em 29-07-04, em nova busca à residência da arguida, foram apreendidas, em três divisões da casa, para além de vários recortes de plástico, 148 embalagens de heroína (1+35+112) e 100 embalagens de cocaína (1+74+15);- e, no bolso do avental da arguida, foram ainda apreendidas 12 embalagens de cocaína e 18 de heroína, todas destinadas a venda;- o peso total líquido do produto contendo cocaína era de 29,074 g e o do produto contendo heroína ascendeu a 108,388 g;- a arguida usava lactose para adicionar à heroína e cocaína, com o propósito de aumentar a sua margem de lucro;- o dinheiro e os artigos de ourivesaria (estes, avaliados em € 949,9), encontrados na cozinha, correspondiam ao produto das vendas de estupefacientes efectuadas pela arguida;não há reparo a fazer ao enquadramento da conduta da arguida na previsão do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, já que o conjunto dos factos, de onde sobressai, em intervenção directa da arguida, o “corte”, o doseamento, a embalagem e venda das drogas, a persistência nessa actividade e, em suma, um modo de vida ligado ao tráfico, como meio normal de subsistência do agregado familiar, afasta, seguramente, a possibilidade de sustentar um juízo de ilicitude consideravelmente diminuída, pressuposto pelo art. 25.º do indicado diploma legal. II - O que releva, numa visão global dos factos, é a natural aceitação da venda de estupefacientes como modo de ganhar a vida, indiferente aos comandos do direito, venda essa dirigida a indistintos potenciais compradores, em número avaliável pelas mais de duas centenas de doses apreendidas. Note-se, ainda, que a decisão não fornece qualquer espécie de sinal de consumo, por parte da arguida ou dos seus. E a rotina e permanência do “negócio” pressupõe, de igual modo, a facilidade de a arguida obter, e salvaguardar, o seu próprio abastecimento, garantindo autonomia na sua fase de intervenção. III - Ponderando os descritos factos, a ausência de antecedentes criminais e o contexto pessoal e familiar da arguida - é casada, tem duas filhas, ainda jovens, a cargo, antes de presa vendia peixe na Praça da Damaia, onde tem duas bancas, e explorava a “tasca” no Bairro 6 de Maio, não sabe ler nem escrever - é adequado punir a conduta com uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 2944/05 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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