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ACSTJ de 08-03-2006
Habeas corpus Prisão ilegal Arguido não recorrente Trânsito em julgado condicional Reexame dos pressupostos da prisão preventiva
I - Resultando dos autos que:- o arguido, ora peticionante de habeas corpus, foi condenado, por acórdão de 11-08-05, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01;- o arguido e o MP não recorreram de tal decisão final, mas dez dos seus co-arguidos interpuseram recurso para o tribunal da Relação, recurso ainda não definitivamente julgado;- o tribunal recorrido, a fim de poder tramitar a execução da pena de prisão aplicada a todos os arguidos não recorrentes, ordenou se oficiasse ao tribunal da Relação a pedir a remessa de certidão de todo o processados, entendendo, pois, que o ora peticionante se encontra em cumprimento da referida pena;e encontrando-se o arguido preso, à ordem destes autos, desde 23-02-04, ainda não se atingiu o termo do respectivo cumprimento, não ocorrendo ilegalidade da prisão. II - O entendimento de que, em situações como a dos autos, os arguidos não recorrentes se encontram em cumprimento de pena, sem embargo do que puderem vir a beneficiar da procedência do recurso, nos termos do n.º 3 do art. 403.º do CPP, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal. III - De qualquer forma, é também entendimento deste tribunal o de que a falta de reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva (art. 213.º CPP) não é determinante da extinção daquela medida coactiva (art. 214.º do mesmo diploma) nem, por si só, integra fundamento de habeas corpus.
Proc. n.º 888/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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