Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-03-2006
 Obscuridade Ambiguidade Recurso penal Custas cíveis
I - A obscuridade é a imperfeição da sentença que se traduz em ininteligibilidade.
II - A ambiguidade verifica-se quando à decisão podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos (cf. Conselheiro Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 249).
III - O recurso penal em apreço tem o seu objecto circunscrito à matéria civil, pelo que a responsabilidade por custas terá de ser aferida pelas normas de processo civil (art. 523.° do CPP).
IV - De acordo com ao art. 446.º, n.º 1, do CPC «A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito».
V - E na verdade, «(…) casos há em que não pode dizer-se que as custas foram causadas por uma das partes, casos há em que não há vencido nem vencedor (…)» (ibidem).
VI - Tendo a recorrente arguido a nulidade da decisão recorrida e vindo esta a ser declarada, muito embora um dos fundamentos invocados em recurso não tenha sido julgado procedente, não se pode afirmar que ficou vencida.
VII - No entanto, dúvidas não restam de que tirou proveito do recurso.
VIII - Assim, e não havendo vencido nem vencedor, é a recorrente a responsável pelo pagamento das custas.
Proc. n.º 4642/02 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) João Bernardo Pires Salpico Henriques Gaspar