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ACSTJ de 08-03-2006
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Recurso da matéria de facto Motivação do recurso Impugnação genérica Convite ao aperfeiçoamento Tráfico de estupefacientes Destino do estupefaciente Qualificação jurídica
I - Tendo o arguido sido condenado por dois crimes, correspondendo a moldura máxima de um a mais de oito anos de prisão (tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01) e a de outro a menos de oito anos de prisão (detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27-06), e tendo a Relação confirmado a decisão da 1.ª instância, o recurso para este STJ apenas pode abrange o primeiro dos referidos ilícitos. II - Na verdade, ainda que a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP se reporte a «acórdãos condenatórios» e a «processos», deve cindir-se o recurso acolhendo para aqui mutatis mutandis o regime de limitação objectiva que consigna o art. 403.°, n.º 2, al. b), do CPP. III - De outro modo, teríamos o conhecimento, em recurso para este STJ e havendo «dupla conforme», de um crime cuja moldura máxima não ultrapassasse os oito anos de prisão conforme tivesse sido arrastado ou não por recurso relativamente a outro crime mais grave. Ou seja, se aquele fosse o único crime apreciado em determinado processo, não haveria recurso, mas se fosse apreciado juntamente com outro mais grave já poderia haver. IV - «As menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412.° do Código de Processo Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto» (cf. Ac. n.º 140/04 do TC, de 10-03). V - E quando este ónus de impugnação não é cumprido, não há que convidar o recorrente a aperfeiçoar a sua motivação. Só se pode convidar a corrigir o que está mal cumprido e não o que tem se tem por incumprido. VI - Tendo as instâncias dado como provado que «pelo menos parte dos produtos estupefacientes acima referidos se destinavam a ser entregues pelos arguidos a terceiros, em troca de contrapartida em dinheiro», sem indicação concreta da quantidade de estupefaciente que seria objecto de tráfico, pode o julgador de direito considerar que pelo menos metade desse produto se destinava à venda a terceiros, constituindo essa parcela o mínimo razoável a considerar para o efeito (cf. Ac. do STJ, de 24-11-04, Proc. n.º 3239/04). VII - Tendo resultado provado, para além do enunciado no ponto anterior, que o arguido, em co-autoria com a sua companheira, detinha 19 embalagens de plástico com heroína, com o peso líquido total de 50,998 g, e vários pedaços de haxixe, com o peso líquido total de 0,896 g - sendo que, à luz das considerações antecedentes, pelo menos, metade desse estupefacientes se destinava à venda a terceiros -, que, desde Maio de 2003 até 08-09-2003, ele e a companheira não trabalharam e pagavam € 700 mensais a título de renda de casa, e que todas as despesas que tinham eram suportadas com o dinheiro obtido na venda de droga, temos o afastamento claro do crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 185/06 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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