Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 01-03-2006
 Homicídio Homicídio privilegiado Culpa Exigibilidade diminuída Compreensível emoção violenta Medida concreta da pena
I - Ao crime de homicídio privilegiado, facto típico introduzido no nosso ordenamento jurídico-penal com o CP de 1982, subjazem, como resulta do próprio texto legal, considerações atinentes à culpa, que se situam ao nível da exigibilidade.
II - É, pois, a especial diminuição da culpa, em resultado de exigibilidade diminuída, que justifica o crime do art. 133.º do CP.
III - A compreensível emoção violenta consiste na ocorrência de um estado de alteração ou perturbação, que Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 47) apelida de estado de afecto, estado este que condiciona as faculdades e capacidades do agente, designadamente a sua capacidade de escolha e de determinação.
IV - O agente, face a uma alteração do seu estado psicológico, resultante de um forte abalo emocional provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado e à qual o homem normalmente «fiel ao direito» não deixaria de ser sensível, conquanto mantenha a imputabilidade, vê limitada ou comprometida a capacidade de posicionamento ético e de controlo dos seus actos, sendo empurrado ou conduzido para o crime.
V - Assim se estabelece e se exige uma relação de causalidade entre o crime e a emoção, a que Eduardo Correia, no seio da Comissão Revisora do CP, a propósito da redacção dada ao art. 139.° do Anteprojecto, chamou de conexão entre a emoção e o crime.
VI - Essa conexão, conquanto não implique, em princípio, que a vítima seja pessoa estranha ao desencadeamento da emoção, consabido que o que está na base do lícito típico não é a provocação da vítima, mas sim a diminuição da culpa do agente, impõe uma especial atenção e um especial cuidado no exame e análise do facto, tendo em vista a averiguação da ocorrência, em concreto, de uma diminuição sensível da culpa.
VII - A culpa só deverá ter-se por sensivelmente diminuída quando o agente, devido ao seu estado emocional, seja colocado numa situação de exigibilidade diminuída, ou seja, quando actue dominado por aquele estado, isto é, seja levado a matar, no sentido de que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, que agisse de maneira diferente, que assumisse outro comportamento.
VIII - Melhor analisando o requisito da compreensibilidade da emoção, dir-se-á que o mesmo consiste no entendimento, compreensibilidade e perceptibilidade da emoção, no sentido de que esta só será relevante quando aceitável. Esta aferição deve ser avaliada em função de um padrão de homem médio, colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, sem perder de vista o agente em concreto; a partir da imagem do homem médio (diligente, fiel ao direito, bom chefe de família) tentar-se-á apurar se, colocado perante o facto desencadeador da emoção, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar em que o agente se encontrava, se conseguiria ou não libertar da emoção violenta que dele se apoderou, sem esquecer que o que se pretende apurar não é se o homem médio também mataria a vítima ou se reagia em termos idênticos (o que interessa averiguar é se a emoção é ou não compreensível), mas sim se o homem médio não deixaria de ser sensível àquela situação, sem se conseguir libertar da emoção, para se compreender se é menos exigível ao agente que não mate naquelas circunstâncias.
IX - Estando demonstrado que:- na génese dos factos está uma discussão mantida entre os dois filhos do recorrente e da vítima, J e M, o que era frequente e decorria do comportamento agressivo assumido pelo M, em consequência do qual se conduzia de forma a lesar a integridade física do recorrente, do irmão e de outras pessoas que com ele conviviam, comportamento condizente com sintomatologia que vinha apresentando, compatível com um quadro psicótico de provável esquizofrenia e que determinara a sua submissão a consulta médica tendo em vista tratamento psiquiátrico, que não se concretizou, apesar de haver sido requerido o seu internamento compulsivo, dado que o mesmo se ausentou, então, para a Venezuela;- na sequência da referida discussão, a vítima subiu ao primeiro andar da residência da família, com vista a pôr termo à discussão, sendo que depois, com o mesmo objectivo, o arguido também subiu àquele andar munido com um pau de 70/80 cm para com ele repreender o M;- este, porém, retirou o pau ao recorrente e com ele vibrou-lhe uma pancada na cabeça, provocando uma pequena escoriação, que não necessitou de assistência médica;- em seguida, o recorrente desceu as escadas e muniu-se da sua arma de caça de dois canos, calibre 12 mm, sendo que com ela carregada, com dois cartuchos, e destravada, voltou a subir as escadas;- ao chegar ao piso superior, encontrando-se a vítima e o filho M lado a lado, próximos um do outro, continuando aquele a fazer desacatos, numa altura em que se achava muito exaltado e nervoso devido aos factos descritos, o recorrente apontou a arma na direcção do local onde se encontravam a vítima e o M, a uma distância não superior a 8 m, tendo disparado em tal direcção, com o que atingiu a vítima;- quando aquela já se encontrava no chão, o recorrente deu mais alguns passos na direcção do M, o qual agarrou a arma que aquele trazia, acabando por apontar a mesma ao tecto da sala, produzindo outro disparo;- o recorrente ao efectuar o disparo que atingiu a vítima aceitou que do mesmo pudesse resultar a morte dela ou do filho M, tendo-se conformado com tal possibilidade;é de afastar a subsunção dos factos à norma do art. 133.º do CP, pois, embora o quadro descrito nos mostre um homem muito exaltado e nervoso, isto é, irado e excitado, devido a comportamento doentio do filho, ao homem médio (pai e marido), perante a concreta situação, era claramente exigível algum controlo sobre os sentimentos por ela desencadeados, com assunção de uma conduta diferente daquela que o recorrente protagonizou, conduta essa que, aliás, assumiu contornos de pura retaliação pela ofensa ou provocação sofrida, posto que a decisão de disparar só foi tomada, obviamente, após o recorrente se haver munido da sua arma caçadeira, o que se verificou após haver tentado pôr termo à discussão e haver sido atingido pelo filho com o pau com o qual o pretendia repreender.
X - Tudo ponderado, e atenta a aplicação pela 1.ª instância do instituto da atenuação especial, há que concluir que a pena de 4 anos de prisão fixada pelas instâncias para o crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do CP, não merece qualquer reparo.
Proc. n.º 3789/05 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) João Bernardo Pires Salpico Henriques Gaspar