Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 01-03-2006
 Regime penal especial para jovens Nulidade Omissão de pronúncia Prevenção geral Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena
I - O tribunal não está dispensado de considerar, na decisão, a pertinência ou inconveniência da aplicação do regime penal especial para jovens, ainda que o considere inaplicável, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que devia apreciar.
II - Se os autos dispuserem de todos os elementos necessários à decisão de aplicação, ou não, do regime penal para jovens pode tal omissão ser suprida pelo STJ.
III - Se a partir da avaliação feita for de formular um prognóstico favorável à ressocialização do condenado será, em princípio, de considerar positiva a aplicação daquele regime, sendo de atenuar especialmente a pena, salvo se, em concreto, se mostrar necessário defender a comunidade e prevenir a criminalidade, ou seja, razões atinentes às necessidades de reprovação e prevenção do crime poderão precludir a aplicação daquele regime, designadamente quando a ela se opuserem considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
IV - No caso vertente estamos perante um crime de tráfico de estupefacientes, ilícito em que o bem jurídico primordialmente protegido é a saúde pública em conjugação com a liberdade do cidadão, aqui se manifestando a alusão implícita à dependência e aos malefícios que a droga gera, cuja elevada gravidade é patenteada pela sanção aplicável, qual seja a de prisão de 4 a 12 anos, e cujas necessidades de prevenção são prementes.
V - Atenta a gravidade do crime - os recorrentes foram surpreendidos, no aeroporto de Lisboa, procedentes da Guiné Bissau, tendo na sua posse cocaína, com o peso bruto de, o I, 9456 g (peso líquido de 8.602,25 g), o B, 9.102,300 g (peso líquido de 7.844,0 g) e, o A, de 10.211,600 g (peso líquido de 9.008,9 g), que transportavam como correios de droga - e as necessidades de prevenção geral, necessidades que exigem forte reprovação e censura, há que afastar a aplicação do regime constante do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, sob pena de preclusão das exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
VI - A partir da revisão operada em 1995 do CP, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
VII - No que concerne à medida concreta das penas, tendo em consideração a quantidade e qualidade do estupefaciente transportado, a circunstância de estarmos perante meros correios, sem passado criminal, que se prestaram, ocasionalmente, a transportar a droga, a idade dos arguidos - 41 anos o A, 24 anos o B e 18 anos o I - e o factos dos dois mais novos considerarem o mais velho como tio, é adequada a fixação das penas em 6 anos de prisão, 5 anos e 6 meses de prisão e 4 anos e 6 meses de prisão, respectivamente.
Proc. n.º 104/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) João Bernardo Pires Salpico Henriques Gaspar