|
ACSTJ de 01-03-2006
Recurso da matéria de facto Renovação da prova Acórdão da Relação Fundamentação
I - O direito ao recurso previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, inscrito no âmbito das garantias de defesa no processo penal, embora implique um duplo grau de jurisdição quando se trate de sentenças penais condenatórias, não admite a possibilidade, quanto à matéria de facto, de reapreciação irrestrita de toda ela, como se de um novo julgamento se tratasse, entendimento que se mostra conforme à Constituição. II - Considerando a Relação não existir qualquer dos vícios a que alude o art. 410.º , n.º 2, do CPP, não pode haver lugar à renovação da prova, conforme resulta claramente do disposto no art. 430.º, n.º 1, do CPP. III - A norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP não tem aplicação em toda a sua extensão quando aplicada aos tribunais de recurso, nomeadamente, não se exige a reprodução do conteúdo das provas, bastando uma análise que revele o processo lógico-mental de suporte da decisão, de forma a permitir o controlo da legalidade do acto pela instância de recurso, como seja a não violação das regras de produção de prova, visando-se também o objectivo de convencer os destinatários da justiça, e a própria comunidade, da bondade da decisão, ao mesmo tempo que daí resulta a necessidade de ponderação das razões do veredicto por parte do tribunal. IV - Tendo a 1.ª instância fundamentado adequadamente a determinação da pena única, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, e tendo-se limitado a Relação a corrigir, naquela operação, a forma de aplicação dos perdões de pena, está implícito que aceitou a fundamentação da decisão recorrida, e cumprido, no caso, o adequado dever de fundamentação.
Proc. n.º 1509/03 - 3.º Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
|