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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 01-03-2006
 Recurso penal Legitimidade Interesse em agir Assistente Inimputabilidade
I - Os assistentes têm a posição de colaboradores do MP, embora com o poder de deduzirem acusação independente e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza.
II - Entre as atribuições que são conferidas aos assistentes figura a de poderem interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o MP o não tenha feito (art. 69.º, n.º 2, al. c), do CPP).
III - Mas a lei não reconhece ao assistente em processo penal, desacompanhado do MP, um direito substantivo a exigir do Estado a punição de um crime público com determinada pena. Tal significaria uma manifestação do espírito de vindicta privada, que progressivamente tem sido postergado por sistemas penais modernos.
IV - Sobre esta matéria foi proferido acórdão pelo Pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal, em 30-10-1997, fixando jurisprudência no sentido de o assistente não ter legitimidade para recorrer desacompanhado do MP relativamente à espécie e medida da pena, salvo quando demonstrar um concreto interesse em agir.
V - No fundo, o «interesse em agir tem de ser concreto e próprio, pelo que é insuficiente se o tribunal, concluindo que não se está face a um mero desejo de vindicta privada, nada mais encontrar» - cf. acórdão referido.
VI - Parece assim líquido, face aos fundamentos do referido acórdão para fixação de jurisprudência, que o direito dos assistentes ao recurso passa pela verificação de um interesse em agir concreto e próprio.
VII - No domínio do processo penal, a legitimidade para recorrer é uma posição de alguém dentro das categorias previstas no art. 401.º, n.º 1, do CPP (em regra um sujeito processual) que, confrontado com uma decisão judicial, lhe permite impugnar tal decisão por via de recurso.
VIII - Tem interesse em agir para efeitos de recurso (designadamente em processo penal, ressalvada a posição do MP quando actua no exclusivo interesse da defesa) quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito (cf. Gonçalves da Costa, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 412).
IX - No caso dos autos, não pode deixar de se considerar que a não condenação do arguido [o tribunal “a quo” decidiu julgar verificados os elementos típicos, de carácter objectivo, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 1, do CP, e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27-06, que os respectivos factos haviam sido praticados pelo arguido, declará-lo inimputável relativamente a tal conduta, e determinar o seu internamento em estabelecimento psiquiátrico adequado ao tratamento, por período não inferior a 3 anos, decisão de algum modo equivalente a uma absolvição] foi proferida contra os assistentes, avós maternos dos ofendidos, dois menores filhos da vítima e do arguido, que se haviam conformado com a acusação deduzida pelo MP e ficaram vencidos face ao afastamento da culpa do arguido.
X - Por outro lado, actuando os assistentes em representação dos filhos menores do arguido e da vítima, sua mulher, não pode deixar de se considerar que têm interesse em agir, na medida em que da condenação do arguido podem resultar efeitos a nível sucessório - o arguido poderá ser privado da sua capacidade sucessória (art. 2034.º, al. a), do CC) - e a nível de direito de família - a condenação do arguido poderá eventualmente relevar para efeitos de inibição ou limitação do exercício do poder paternal (art. 1915.º do CC).
XI - No caso, a constituição de assistente verificou-se já com a acusação deduzida, mas daí não resulta qualquer obstáculo ao exercício dos direitos que a lei confere aos assistentes, incluindo o direito de recorrer, tendo os mesmos apenas que se conformar com a acusação deduzida pelo MP.
XII - Saber se os assistentes foram ou não diligentes no acompanhamento do processo, designadamente na fase do julgamento, e se lhes assiste razão na impugnação da decisão da 1.ª instância é matéria que respeita ao mérito do recurso, não podendo essas razões ser convocadas como fundamento de ilegitimidade para recorrer.
Proc. n.º 113/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Sousa Fonte Armindo Monteiro