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ACSTJ de 01-03-2006
Recurso de revisão Fundamentos Medida concreta da pena Qualificação jurídica Imputabilidade diminuída Constitucionalidade Perícia
I - Nos termos do n.º 3 do art. 449.º do CPP, e com fundamento na al. d) do n.º 1, não é admissível recurso de revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. II - É a concretização da ideia de que a revisão só deve caber quando esteja em causa a relação condenação-absolvição. III - Alguma jurisprudência deste STJ acolhe esta interpretação restrita, mas há também quem entenda (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado) que se pode admitir uma minoração da pena neste tipo de recurso, desde que este determine um diferente enquadramento jurídico-criminal dos factos. IV - No quadro desta última interpretação não será de admitir a revisão de sentença que condenou o arguido na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de três crimes de receptação, p. e p. pelo art. 231.°, dez crimes de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, al. a), e 3, e nove crimes de burla, p. e p. pelos arts. 217.° e 218.º, n.º 1, todos do CP, com fundamento na sua imputabilidade diminuída, não apreciada na decisão revidenda, pois a demonstração desse facto não determina a alteração do enquadramento jurídico-penal efectuado. V - Estas construções levantam dúvidas de constitucionalidade. Na verdade, o texto da CRP fala em cidadãos injustamente condenados e tanto é injustamente condenado aquele que deveria ter sido absolvido como aquele que o é a pena de prisão mais longa do que a que lhe devia ter sido aplicada. Basta pensarmos em casos de condenação a penas severas em que, depois do trânsito em julgado, se adquire plena convicção de que havia que ter em conta factos integrantes de atenuantes que levariam a um abaixamento manifesto da pena concreta; se o condenado a um ou dois anos de prisão pode obter a revisão de sentença para almejar a absolvição, mal se compreenderia - atento até o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º da CRP - que o condenado, por exemplo, a 15 anos de prisão não pudesse obter uma revisão de sentença para que a pena fosse diminuída para, ainda exemplificando, 10 anos de prisão. VI - A perícia em si é um meio de prova que tem sido considerado insuficiente por várias decisões deste Supremo Tribunal para efeitos de recurso de revisão, em especial, como ocorre no caso dos autos, quando incide sobre a avaliação da imputabilidade ao tempo dos factos e se realiza 6 anos após a prática dos mesmos.
Proc. n.º 4130/05 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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