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ACSTJ de 01-03-2006
Cúmulo jurídico Pena única Fundamentação
I - O critério formulado no art. 77.º, n.º 2 do CP para a pena unitária do concurso assume-se como um critério especial, que acresce ao geral enunciado no art. 77.º, n.º 1, do CP, exigente de um especial dever de fundamentação. II - Esse dever de fundamentação não comporta a dimensão nem o rigor impostos para a sentença, enunciados nos arts. 374.º, n.º 2, do CPP, e 71.º do CP, socorrendo-se, contudo, dos parâmetros da fixação da pena parcelar, enunciados no art. 71.º, n.º 1, do CP, sem violação da proibição da dupla valoração, porque valorados, agora, noutra perspectiva e que, no expressivo ensinamento do Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, § 420), podem funcionar como “guias” na fixação da medida da pena de concurso. III - A soma jurídica das penas tem de funcionar, apenas, como moldura dentro da qual os factos e a personalidade do agente devem ser avaliados como um todo, fornecendo o conjunto dos factos a moldura da gravidade do ilícito global, sendo relevante o tipo de conexão entre os factos. IV - Na avaliação da personalidade, de forma unitária, preponderará a indagação sobre se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa (ou eventualmente a uma carreira criminosa) ou se enquista numa pluriocasionalidade que não arranca da personalidade, mero episódio no trajecto vital do arguido, pois se enraizar num défice congénito de fidelidade ao direito então a pena de conjunto deve ser exacerbada. De grande relevo, ainda, o efeito previsível da pena na tarefa de ressocialização do agente, em nome de considerações de prevenção especial, de correcção e prevenção da reincidência. V - O acórdão de 1.ª instância proferido em acto sequente ao julgamento é uma peça unitária: os factos provados aproveitam globalmente tanto para a vertente das penas parcelares como para a do cúmulo, não se exigindo a sua repetição ou redeslocação para suporte da medida do cúmulo. VI - Não procede a alegação de falta de fundamentação, de explicitação do processo lógico-racional presente no cúmulo jurídico, se o acórdão da 1.ª instância se empenhou em, de forma pormenorizada, enunciar os factos interferentes na fixação das penas parcelares, sua gravidade intrínseca e forma de cometimento, e as condições pessoais do arguido, sem deixar de levar em conta o seu passado criminal, retratando-se sobejamente o modo de ser daquele, bem como a sua culpa e as exigências de prevenção.
Proc. n.º 130/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
João Bernardo
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