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ACSTJ de 01-03-2006
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena
Tem-se por adequada, necessária e justa, a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, de nacionalidade brasileira, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto da Portela, em Lisboa, proveniente de Campo Grande, Brasil, em trânsito para Espanha, trazendo junto ao corpo duas embalagens contendo um total, líquido, de 2.317,484 g de cocaína.
Proc. n.º 92/06 - 3.ª Secção
Pires Salpico (relator)
Henriques Gaspar
Silva Flor
Soreto de Barros
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