Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 01-03-2006
 Cúmulo jurídico Pena única Suspensão da execução da pena Constitucionalidade
I - Tem sido entendimento estabilizado deste STJ que, verificando-se os demais requisitos, as penas de prisão com execução suspensa podem/devem integrar a pena única resultante de cúmulo, mesmo que a suspensão não deva subsistir: a suspensão da execução da pena não é uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiva, pelo que não existe qualquer fundamento para excepcionar o art. 79.º do CP de 82 (agora, art. 78.º), em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas.
II - Encontrando-se o arguido já em cumprimento de pesada pena privativa de liberdade, nenhum argumento substantivo pode sustentar a sua pretensão de ver mantida a suspensão de algumas das penas integrantes do cúmulo, face à avaliação global das condutas delituosas que a lei, agora, manda fazer.
III - Por acórdão de 03-01-06, o TC deliberou não julgar inconstitucionais as normas dos arts. 77.º, 78.º, e 56.º, n.º 1, do CP, interpretadas no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações.
Proc. n.º 265/06 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Oliveira Mendes