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ACSTJ de 01-03-2006
Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Concurso de infracções Dupla conforme Competência do Supremo Tribunal de Justiça Rejeição de recurso
I - Nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, e de acordo com a al. f) do mesmo preceito, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. II - Tendo os recorrentes sido condenados pela prática, em concurso real, de um crime de burla informática p. e p. pelo art. 221.º, n.º s 1 e 5, al. b), e de quatro crimes de falsificação de documento particular p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, sendo que a moldura legal do primeiro dos ilícitos é de 2 a 8 anos de prisão e a do segundo de prisão até 3 anos ou multa, o caso dos autos cabe nas situações definidas pelas referidas disposições legais, pelo que os recursos não deveriam ter sido admitidos, devendo ser rejeitados.
Proc. n.º 100/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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