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ACSTJ de 01-03-2006
Acórdão da Relação Recurso da matéria de facto Omissão de pronúncia Nulidade de sentença
I - Uma vez que o recorrente especificou os concretos pontos da decisão de facto que considera mal julgados, indicou o sentido em que esse julgamento devia ter sido feito, apontou os concretos meios de prova que, em seu juízo, sustentam a sua alegação, e referiu o sentido daqueles depoimentos e declarações (embora não os tendo transcrito, ao que a lei não obriga - art. 412.º, n.ºs 3, al. b), e 4, do CPP), o acórdão da Relação tinha que apreciar o recurso na dimensão da matéria de facto. II - Não resultando do acórdão da Relação que a prova tenha sido reexaminada, como se impunha, tal decisão enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, o que implica a sua anulação, com a consequente baixa do processo para a sua reforma, se possível pelos mesmos juízes (cf. art. 731.º, n.º 2, do CPC).
Proc. n.º 4307/05 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico
João Bernardo
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