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ACSTJ de 21-02-2006
Prova Documento Prazo Audiência de julgamento Princípio da imediação Questão nova Âmbito do recurso Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Arguido Direito ao silêncio
I - De acordo com o disposto no art. 165.º do CPP, os documentos para serem operativos no julgamento penal a que se dirigem, devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência em 1.ª instância (n.° l - não sendo assim aplicável a disciplina constante no n.º l do art. 524.° do CPP). II - O julgamento do recurso, em que nem sequer é pedida renovação da prova, deve ser feito perante as provas e documentos tempestiva e legitimamente produzidas e apresentados na audiência em 1.ª instância e antes do seu encerramento. III - Proferido o acórdão na 1.ª instância ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal de 1.ª instância quanto à matéria da causa (n.° l do art. 666.° do CPC) e o tribunal superior não pode conhecer de questão nova não abordada na decisão recorrida, uma vez que os recursos se destinam exclusivamente ao reexame das questões decididas na decisão recorrida, e no domínio penal, à luz dos documentos juntos até ao encerramento da audiência em 1.ª instância. IV - A estipulação daquele termo final constitui um corolário do chamado princípio da imediação da prova: se todas as provas em que assenta a convicção do tribunal devem ser produzidas e examinadas em audiência, necessário se torna concluir que só relevam as apresentadas até então, sendo que a audiência que marca o termo final de apresentação de documentos há-de ser aquela em que seja produzida prova relevante à fixação da matéria de facto. V - A aplicação de qualquer pena tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - art. 40.º, n.º 1, do CP -, sendo certo que o segundo objectivo é secundário em relação ao primeiro e só será atingível na medida do possível. VI - A prevenção especial pressupõe que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá, no futuro, outro crime. VII - Se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena (reintegração do agente na sociedade), sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que “sérias razões” levem a “crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena. VIII - O silêncio, sendo um direito do arguido, não pode prejudicá-lo, mas também dele não pode colher benefícios, nomeadamente a alegação de ter confessado os factos ou a demonstração de um qualquer laivo de arrependimento. IX - Se o arguido prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal, não pode, depois, pretender que foi prejudicado pelo seu silêncio.
Proc. n.º 260/06 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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