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ACSTJ de 16-02-2006
Pena única Medida da pena Concurso de infracções
I - Na quantificação da pena única «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 421). II - «Na avaliação da personalidade - unitária - do agente, relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa», caso em que «será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (ibidem). III - Concluindo-se pela «correcção» das operações do tribunal a quo de determinação da pena única, de indicação dos factores penalmente relevantes e admissíveis e de aplicação dos princípios específicos de determinação da pena conjunta, pela proporcionalidade da quantificação operada no tribunal de instância e pela sua conformidade com as regras de experiência, restaria ao Supremo a pronúncia sobre a justiça do «quantum exacto da pena», aspecto este, porém, em que o recurso de revista se mostra algo «inadequado para o seu controlo». IV - E isso porque, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não restará ao tribunal de recurso, num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «regras de experiência», se não mostra «de todo desproporcionada».
Proc. n.º 108/06 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
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