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ACSTJ de 16-02-2006
Consumo de estupefacientes Princípio da legalidade Consumo médio individual Tráfico de menor gravidade
I - Deve ser punido, não por contra-ordenação, mas por crime, quem detém ou adquire mais de 10 doses diárias de substância estupefaciente para consumo individual. II - Quanto à concreta infracção praticada, duas hipóteses se perfilam:- ou se interpreta a norma revogatória do art. 28.º da Lei 30/00, em sentido somente literal e, nesse caso, a punição far-se-á por tráfico, ainda que de menor gravidade (art. 25.º do DL 15/93, de 22-01);- ou se interpreta essa norma revogatória com o sentido restritivo de que o art. 40.º do DL 15/93 é revogado, excepto quanto ao cultivo e ainda na parte que vai para além do disposto pelo art. 2.º da mesma Lei e, neste último caso, o agente será punido nos termos do n.º 2 do indicado art. 40.º. III - É esta última que se perfilha, até porque o legislador deixou em vigor o art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, para o cultivo (destinado ao consumo próprio), seguramente porque considerou essa situação mais grave do que a da detenção ou compra e, apesar da maior gravidade, o legislador não quis punir o cultivo (para consumo exclusivo) como tráfico, pelo que o mesmo se deve admitir para o caso da detenção ou compra para consumo exceder as 10 doses médias diárias (cf. Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26-05 - DR Série I-B, n.º 122/99). IV - Não há qualquer violação dos princípios da legalidade e tipicidade dos crimes (arts. 29.º, n.º 1, da CRP e 1.º, n.º 1, do CP), posto que não se está a criar uma lei que não existe, mas a interpretar restritivamente a lei revogatória, para mais tendo presente que, acaso isso não fosse feito, o agente não ficaria impune, mas estaria sujeito às penalidades mais pesadas impostas pelo art. 25.º do DL 15/93. V - A apontada interpretação restritiva protege direitos individuais, dando-lhes mais garantias e evitando que seja sancionado mais gravemente o agente do que foi a intenção do legislador.
Proc. n.º 111/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
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