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ACSTJ de 16-02-2006
Recurso de revisão Caso julgado Factos novos Novos meios de prova
I - O STJ tem assinalado que nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto em face da injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. II - Daí que se reconheça que o mesmo não tem efeitos substantivos; como caso julgado material, o seu valor noutros processos é um valor puramente processual, impeditivo da renovação da apreciação judicial sobre idêntica matéria (exceptio iudicati). III - Perante o art. 449.º do CPP, resulta que o legislador ordinário não se limitou a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, antes abriu a possibilidade de serem revistas as decisões que sejam favoráveis ao arguido; todavia, ponderando o princípio constitucional ínsito ao n.º 5 do art. 29.º da CRP, previu para esta última hipótese, apenas os fundamentos elencados nas als. a) e b) do n.º 1 do citado art. 449.º, já que aqui está em causa a genuinidade da decisão, afectada desde o seu início. IV - Os factos ou provas são novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, apesar de não serem desconhecidos pelo arguido aquando do julgamento. V - Não basta a mera dúvida sobre a justiça da condenação: a dúvida relevante tem que ser qualificada, elevando-se do patamar da mera existência para o da gravidade que baste e que justifique que se abale a estabilidade de uma decisão judicial transitada em julgado.
Proc. n.º 125/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
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