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ACSTJ de 16-02-2006
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Imagem global do facto
Para efeitos de incriminação, a lei não distingue a heroína ou cocaína, da canabis: se é verdade que a distinção pode e deve ter alcance jurisprudencial, o certo é que perante o apurado tráfico desta última substância estupefaciente, dita “leve”, numa quantidade já considerável (5.000 g), com os efeitos potenciadores de difusão por milhares de consumidores, não se vislumbra uma imagem global do facto consideravelmente diminuída, em termos de ilicitude, que se impõe para a subsunção à previsão do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 259/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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