Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 09-02-2006
 Suspensão da execução da pena Prevenção geral Prevenção especial
I - A condenação anterior em pena de prisão cuja execução ficou suspensa se é certo que cria dificuldades à emissão de um juízo de prognose favorável, não lhe constituindo um obstáculo irremovível, exige, todavia, uma particular fundamentação (Figueiredo Dias in, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, p. 344).
II - Ponto é saber se, realmente, a substituição da pena de prisão pela de suspensão da execução da pena se continua a justificar do ponto de vista da possível socialização em liberdade do agente e se a ela se não opõem exigências mínimas de prevenção geral, tudo nos moldes a que alude o art. 50.º, n.º 1, do CP.
III - A ideia nuclear deste instituto assenta na prevenção do crime por meio da reinserção social do delinquente sem recurso a uma pena de carácter institucional, sendo certo que se se revelar necessário, não se deverá ficar apenas pelo aspecto intimidatório da ameaça da pena, mas aproveitar outras vertentes mais socializantes do instituto, v.g., com imposição de regime de prova.
Proc. n.º 4004/05 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Simas Santos Carmona da Mota Pereira Madeira