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ACSTJ de 09-02-2006
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova
I - O recurso extraordinário de revisão de sentença visa, não a reapreciação do julgado nem, muito menos, a modificação da execução da pena, mas um novo julgamento da causa, por o anterior julgamento estar inquinado por um erro de facto, consistente em não se ter levado em conta um determinado facto ou meio de prova que, se tivessem sido considerados na altura, com toda a probabilidade teriam conduzido à absolvição, em vez da condenação que foi proferida. II - Neste sentido os novos factos ou meios de prova não podem ser outros senão “os factos probandos”, ou seja, “os factos constitutivos do próprio crime, ou os seus elementos essenciais” e ainda “os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência dos elementos essenciais do crime” (Cavaleiro de Ferreira in, Revisão Penal, Scientia Iuridica, cit. por Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª edição, p. 214/215). III - E os elementos ou meios de prova não podem ser outros senão «as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer “factos probandos”, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência de crime ou seus elementos» (ibidem). IV - Em suma, tendo que ser baseado em factos novos ou novos meios de prova desconhecidos no momento da decisão, que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d), parte final, do CPP), o recurso de revisão abrange “todos aqueles casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse acesso a tais factos” (Ac. deste Supremo Tribunal de 30-04-90, Proc. n.º 41800).
Proc. n.º 3634/05 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Simas Santos
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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