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ACSTJ de 09-02-2006
Abuso de liberdade de imprensa Competência territorial
I - Estabelece o art. 38.º, n.º 5, da Lei 2/99, de 13-01, que “para conhecer dos crimes de difamação ou de injúria é competente o tribunal da comarca do domicílio do ofendido”. II - Enquanto que o domicílio é voluntário quando na sua origem está um acto de vontade da pessoa a que respeita, ainda que essa vontade não se dirija directamente ao efeito de constituição do domicílio (v.g., domicílio geral, profissional e electivo), o domicílio profissional é o que corresponde ao local em que a pessoa exerce a sua profissão (art. 83.º, n.º 1, do CC). III - No entanto, este domicílio só releva para as relações respeitantes à profissão, pelo que é um caso de domicílio especial. IV - Pese embora o exercício de um cargo governativo (central) se não possa considerar uma profissão, ainda que fosse um caso de domicílio profissional, o mesmo só releva para as relações correspondentes à profissão, e não para as demais, em que rege o art. 82.º do CC. V - Perante uma norma excepcional conflituante com a regra geral da voluntariedade do domicílio, ínsita no art. 82.º do CC, afastada se acha a possibilidade de aplicação analógica (art. 11.º deste diploma legal). VI - Logo, em crime de abuso de liberdade de imprensa, tendo o ofendido domicílio voluntário em Viseu e o profissional em Lisboa, o tribunal territorialmente competente é o da comarca de Viseu.
Proc. n.º 3806/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Carmona da Mota
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