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ACSTJ de 09-02-2006
Contra-ordenação Eleições
I - A publicação, como publicidade, através de um encarte num jornal, de uma folha informativa de uma Câmara Municipal, constituída por duas páginas, a primeira com a divulgação de projectos de obras e actividades a levar a cabo pela autarquia, um evento cultural e outro social com fotografias alusivas, e uma segunda página, publicitando obras e melhoramentos efectuados em duas freguesias do concelho, com apresentação de fotografias dos autarcas, bem como a acta da reunião da Câmara do dia 13-09-05, na véspera do acto eleitoral, quando já nenhum contraditório é possível, viola a proibição de propaganda política feita, directamente ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição. II - Quis o legislador proibir mais do que a mera propaganda “eleitoral”, pois o termo “propaganda política” usado no preceito tem um âmbito mais vasto do que aquela. E tanto é proibida a propaganda política directa, objectiva e clara e assim apreendida pelos cidadãos, como a indirecta, aquela em que a vocação de propaganda se encontra dissimulada, camuflada, escondida, mas continua a ser a de levar o cidadão a, em detrimento de outras, votar numa candidatura. III - A gravidade da contra-ordenação e da culpa não consentem a aplicação da pena de admoestação.
Proc. n.º 255/06 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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