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ACSTJ de 09-02-2006
Convite ao aperfeiçoamento Conclusões da motivação Atenuação especial da pena Regime penal especial para jovens Fundamentação Fins das penas Medida da pena
I - Não se deve convidar o recorrente a completar as lacónicas conclusões da motivação se o texto desta é ainda mais lacónico. II - Se o Tribunal, para não atenuar especialmente a pena a um jovem delinquente, se refere aos parâmetros a que a lei manda atender (idade do arguido e a circunstância de ter menos de 21 anos; gravidade dos factos praticados; complexo percurso de vida, já com ligações anteriores à justiça; antecedentes criminais e falta de interiorização das normas), não há falta ou insuficiência da fundamentação. III - Não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo. Como não é legitimo concluir, então, que há razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social. IV - Por isso, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes, pois a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos arts. 72.º e 73.º do CP, preceitos estes, que embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime. V - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada (a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor - a medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade) e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade), assim se desenhando uma submoldura.
Proc. n.º 4389/05 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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