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ACSTJ de 09-02-2006
Tráfico de estupefacientes Perda de bens a favor do Estado Perda de bens a favor de Região Autónoma
I - O DL 15/93, de 22-01, é uma lei geral da República Portuguesa, com aplicação a todo o território nacional, que prescreve um regime especial de perdimento de bens a favor do Estado, em caso de tráfico de estupefacientes. II - O art. 113.º, al. e), do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, que se refere apenas aos bens abandonados e aos que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região, não permite que os objectos relacionados com tráfico de droga sejam declarados perdidos a favor dessa Região e não do Estado. III - E o mesmo se diga da al. g) do art. 145.º da Lei 13/91 (redacção da Lei 130/99, de 21-08 - Estatuto da Região Autónoma da Madeira), que determina expressamente que constitui património privado da Região: “os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino”. IV - É que o DL 15/93 institui um regime especial, destinando os objectos, valores e vantagens provenientes do tráfico de estupefacientes a fins de interesse público (art. 39.º) já que se destinam ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção do consumo de droga, à implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes, quer estejam em liberdade, quer estejam em cumprimento de medidas penais ou tutelares, daí a importância do perdimento dos bens na economia do plano de combate à droga.
Proc. n.º 110/06 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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