Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-02-2006
 Habeas corpus Prisão ilegal Prisão preventiva Cumprimento de pena Trânsito em julgado condicional Arguido não recorrente
I - Não há qualquer ilegalidade na prisão do arguido - a que haja que pôr cobro -, por alegadamente ter sido ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva, posto que, por não ter recorrido do acórdão da Relação, o mesmo, quanto a si, transitou em julgado.
II - Essa decisão tornou-se insusceptível de recurso ordinário (art. 677.º do CPC) e, por via disso, com força executiva dentro do processo e fora dele (arts. 671.º, n.º 1, deste diploma e 467.º, n.º 1, do CPP, respectivamente).
III - Ao deixar transitar em julgado a condenação, o arguido entrou em cumprimento de pena e, ainda que teoricamente, possa vir a ser beneficiado com o resultado do recurso pendente neste Supremo Tribunal, movido no processo em que foi condenado, por um dos seus co-arguidos (art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP), tal circunstância não afasta a verificação do trânsito em julgado da condenação de que foi objecto, pese embora a mesma esteja sujeita à condição resolutiva daí resultante.
Proc. n.º 486/06 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua