Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-02-2006
 Competência da Relação Recurso da matéria de direito Recurso da matéria de facto Opção do recorrente Cúmulo jurídico Pena única Medida da pena
I - Após o alargamento da competência das Relações, que deixaram de conhecer apenas dos recursos das decisões dos juízes singulares, para abarcarem, agora, também os das decisões finais dos tribunais colectivos - independentemente da gravidade da infracção -, desde logo quando se trate de conhecer de facto e de direito ou só de facto, deve responder-se afirmativamente à questão de se saber se tal alargamento é extensível aos recursos dessas decisões que versem apenas matéria de direito.
II - Neste sentido depõe o argumento por maioria de razão (quem “pode o mais”, i.e., quem pode julgar de facto e de direito, também “pode o menos”, i.e., julgar só de direito); põe-se cobro à falada incomunicabilidade entre os tribunais superiores; satisfaz-se o objectivo da implantação discreta do princípio da dupla conforme; dá-se corpo ao alargamento dos poderes de cognição das Relações, impedindo-se que decidam, por sistema, em última instância e amplifica-se a possibilidade de um duplo grau de recurso.
III - Por outro lado, tendo presente a Exposição de Motivos que subjaz ao actual CPP, o recurso per saltum não é imposto, antes admitido; logo, não sendo obrigatório, conclui-se que quando esteja em causa apenas matéria de direito, se pretendeu deixar na disponibilidade do interessado (nos casos em que o recurso seja admissível), a escolha do tribunal ad quem - a Relação ou o STJ.
IV - Tendo em conta que nos casos de cúmulo jurídico (art. 77.º, n.º 2, do CP), a pena única tanto pode emergir da acumulação das penas em concurso, como ficar-se pela exasperação de todas elas afinal concentradas na pena correspondente à pena parcelar mais elevada, este Supremo Tribunal tem lançado mão de um factor de compressão das penas parcelares que se adicionam à pena parcelar mais elevada, que no comum dos casos - mas sempre sem prescindir das circunstâncias da situação concreta -, aponta para a redução a 1/3 dessas penas adicionáveis.
Proc. n.º 109/06 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho (com declaração de voto, no sentido que “o recorrente, em processo penal, não pode escolher para qual dos Tribunais pode remeter um determinad