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ACSTJ de 02-02-2006
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena Cumplicidade
I - Apurando-se que:- os arguidos chegaram ao aeroporto de Lisboa, provenientes de Caracas, dissimulando no interior de três malas de porão, que lhes pertenciam, 7.230,372 g de cocaína;- os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo a natureza estupefaciente daquela substância e sabendo serem proibidas as suas condutas;justifica-se a manutenção da pena de 5 anos de prisão em que foram condenados em 1.ª instância. II - Numa situação de tráfico de estupefacientes, entende-se afastada a possibilidade de cumplicidade caso se apure que o agente aceitou ser “correio de droga”, para o efeito viajando com uma acompanhante, como se fossem um casal, e, assim, poderem transportar, como transportaram, mais bagagem, tendo com essa acompanhante tirado uma fotografia que permitiu à “controladora”, em Portugal, mais facilmente reconhecer o “casal” à chegada ao aeroporto, assim procedendo o agente conhecendo a natureza estupefaciente do produto apreendido, bem sabendo que o mesmo era destinado a ser introduzido para venda, no mercado, e agindo de forma livre, deliberada e consciente, com conhecimento do carácter proibido da sua conduta.
Proc. n.º 4395/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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