Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-02-2006
 Prazo de interposição de recurso Execução de sentença penal Arguido Condenado Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados
I - A qualidade de arguido (e o respectivo estatuto) mantém-se em todas as fases e graus do processo (entendido como relação jurídica), até ao trânsito em julgado da decisão que lhe ponha fim.
II - Havendo decisão condenatória, quando o processo entra na fase executiva, o arguido perde essa qualidade, passando à de “condenado”, enquanto sujeito passivo da execução penal - assim denominado, v.g., arts. 470.º, n.º 2, 476.°, 483.°, 485.°, 488.°, 490.º, 491.º, 492.°, 493.°, 495.°, 498.°, 500.º e 509.º do CPP.
III - Daí que não sejam aplicáveis em sede de recurso de fixação de jurisprudência as regras decorrentes dos arts. 104.º, n.º 2, e 103.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPP.
IV - A oposição de julgados exige que:- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;- as decisões em oposição sejam expressas;- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões, idênticos. A expressão «soluções opostas», pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos.
Proc. n.º 3890/05 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor