|
ACSTJ de 02-02-2006
Consumo de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Consumo médio diário Ilicitude Culpa Suspensão da execução da pena Prevenção geral Pena
I - O desconhecimento (mesmo parcial) do destino a que o agente vota as plantas estupefacientes que cultivou, adquiriu ou deteve não permite que se presuma a finalidade de consumo próprio, exigível para a tipicização privilegiante do art. 40.º do DL 15/93, de 22-01. II - Com efeito, para que uma conduta se possa integrar no art. 40.º do DL 15/93 tem de ficar provado que o estupefaciente detido é destinado expressamente ao consumo do agente. Se tal não se verificar a conduta integra-se no art. 21.º ou no art. 25.°, ambos daquele diploma. III - A detenção, já na vigência da Lei n.° 30/2000, de 142,239 g de haxixe para consumo próprio e, portanto, de quantidade superior ao consumo médio individual durante o período de 10 dias, integra o crime previsto no n.° 2 do art. 40.º do DL 15/93 e não o de tráfico de menor gravidade do art. 25.º deste diploma: apesar do art. 28.º da aludida Lei ter revogado genericamente aquele art. 40.º, excepto quanto ao cultivo, deve interpretar-se restritivamente essa revogação e considerar-se em vigor o n.° 2 do mesmo art. 40.º, sob pena de certos consumidores serem punidos como traficantes, o que seguramente não foi a intenção do legislador. IV - O privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente:- nos meios utilizados;- na modalidade ou nas circunstâncias da acção;- na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações. V - «A suspensão da execução da pena, enquanto medida de substituição, realiza, de modo determinante, um programa de política criminal, que tem como elemento central a não execução de penas curtas de prisão, na maior medida possível e socialmente suportável pelo lado da prevenção geral, relativamente a casos de pequena e mesmo de média criminalidade, donde que as penas de prisão aplicadas em medida não superior a 3 anos devem ser, por princípio, suspensas na execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências geral-preventivas, em feição eminentemente utilitarista da prevenção». VI - «Tal juízo prognóstico favorável» constitui, porém, «mais do que uma formulação radicalmente positiva, a ausência de elementos ou de certezas que apontem para um juízo negativo sobre a suficiência da simples ameaça da execução para obstar à prática de futuros crimes» (Ac. do STJ de 06-10-2004, Proc. n.º 3031/03 - 3.ª Secção). VII - De todo o modo, «a suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos» (Ac. do STJ de 08-07-2003, Proc. n.º 2162/03 - 5.ª Secção).
Proc. n.º 2871/05 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Quinta Gomes
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
|