|
ACSTJ de 02-02-2006
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Questão nova Âmbito do recurso Vícios da sentença Competência da Relação Recurso da matéria de facto Conclusões da motivação Convite ao aperfeiçoamento Omissão de pronúncia
I - Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. II - Assim se o arguido só recorreu da decisão final da 1.ª instância para a Relação invocando a existência de erro notório na apreciação da prova, não pode depois recorrer para o STJ invocando outros vícios da decisão ou impugnando a qualificação jurídica ou a medida da pena. III - Pois não pode o STJ conhecer de questões que, embora resolvidas pelo tribunal de 1.ª instância não foram suscitadas perante a 2.ª instância, de cuja decisão agora se recorre. IV - O entender o STJ que pode conhecer oficiosamente dos vícios da matéria de facto, só significa que, se o tribunal reconhecer espontaneamente a existência de tais vícios, pode/deve conhecer deles e declará-lo. Não significa que os interessados os podem indicar como fundamento do recurso, pois isso seria «a requerimento das partes». Não tendo o tribunal reconhecido a existência de um desses vícios não se pode afirmar que, não só o tribunal o reconheceu, como, nessas circunstâncias, dele não conheceu, assim omitindo pronúncia devida. V - Entendendo a Relação que o recorrente não forneceu os elementos legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos que questiona, a solução não é 'a improcedência', por imodificabilidade da decisão de facto, mas o convite para a correcção das conclusões. A ausência de tal convite e a subsequente ausência de pronúncia sobre matéria que devia conhecer torna nulo o acórdão da Relação. VI - Mas deve distinguir-se a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, caso em que o vício seria insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correcção. O texto da motivação constitui o limite à correcção das respectivas conclusões.
Proc. n.º 4409/05 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
|