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ACSTJ de 22-02-2006
Roubo Arma de alarme Agravante Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena
I - O emprego de uma pistola de alarme como elemento intimidador não preenche a agravante qualificativa do roubo, prevista na al b) do n.º 2 do art. 210.º e, por remissão desta, na al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP. II - Deve ser suspensa, com acompanhamento do regime de prova, a pena global de três anos de prisão resultante do cúmulo jurídico de oito penas reportadas a sete crimes de roubo e a um de desobediência, relativamente a arguido que não tem antecedentes criminais, tinha 20 anos à data da prática dos factos, confessou a quase totalidade destes, está arrependido, tem emprego, vive com uma companheira que está grávida, agiu quase sempre em co-autoria em duo entretanto necessariamente desfeito e nesta relação de co-autoria dos crimes de roubo se limitou a aguardar no carro, enquanto o outro agia exibindo às vítimas uma pistola de alarme.
Proc. n.º 105/06 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator) *
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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