Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-02-2006
 Violação Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência Qualificação jurídica Crime continuado
I - Não obstante se ter dado como provado que a ofendida «tem défice na acuidade visual, apenas se deslocando sozinha nos locais que conhece bem, sendo portadora de epilepsia com crises tónico-clónicas generalizadas, anoxia neonatal, e padecendo de défice intelectual moderado (deficiência mental moderada) e de depressão reactiva» e que «esta situação limita a autonomia e a responsabilidade da Z, condicionando os seus comportamentos ao ponto de ser influenciada pelas ameaças e promessas do arguido, não lhe permitindo autodeterminar-se sexualmente, nem possuir o discernimento para entender o alcance e o significado do direito de queixa», se resulta da factualidade assente que a vítima, apesar de tudo, dispunha de capacidade para entende o “sentido” do acto e se determinar perante ele, resistindo, por isso, à respectiva consumação, dando a conhecer por qualquer forma a sua oposição à prática do acto sexual, que o arguido teve de quebrar (na mais pequena medida que seja) por violência ou ameaça grave, o crime será o de coacção sexual ou de violação e não o de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto no art. 165.º, n.º 2, do CP.
II - No caso dos autos, é a violência do arguido («força física, ameaças e promessas») que, naquele quadro de défice físico e mental, e apesar da negativa e da resistência da vítima, determina o cometimento da acção típica.
III - Do cotejo das disposições resulta que a especialidade do conteúdo do ilícito do preceito do art. 165.º do CP reside em que o agente não quebra a resistência da vítima - como sucede nos casos dos arts. 163.º e 164.º -, mas aproveita-se de uma já existente incapacidade de resistência para praticar com ela acto sexual de relevo (n.º 1), eventualmente uma cópula, um coito anal ou um coito oral (n.º 2).
IV - Praticando o arguido quatro crimes de violação sobre a mesma vítima, sem qualquer conexão temporal ou espacial entre si, verificando-se um crescendo de rejeição por parte desta à conduta delituosa do arguido - no primeiro episódio foi dizendo ao arguido que não queria, enquanto nos seguintes disse-lhe para parar e gritou por ajuda, mas ninguém a ouviu, uma vez que estavam sozinhos em casa e o arguido tinha fechado as portas da habitação -, e considerando a proximidade física e de relacionamento, por via do parentesco - a vítima era sobrinha do arguido -, é de afastar a figura do crime continuado, pois, ao invés de depararmos com circunstâncias que diminuem consideravelmente a culpa, verificamos que acentuam a censurabilidade da conduta, face às limitações do quadro físico e mental da ofendida, que o arguido bem conhecia.
Proc. n.º 4399/05 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Oliveira Mendes