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ACSTJ de 22-02-2006
Roubo Sequestro Concurso aparente Concurso de infracções Competência do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena Medida concreta da pena
I - Como é sabido, o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve de meio para a prática daquele, o que sucede quando a privação de liberdade de locomoção da vítima não excede a medida naturalmente associada ao cometimento do crime de roubo. II - Da hermenêutica do art. 158.º do CP, que no seu n.º 1 se limita a estabelecer o âmbito da punição sem se referir a qualquer lapso de tempo, aludindo na al. a) do n.º 2, para agravação do crime, a um período de tempo superior a 2 dias, resulta que para a consumação do sequestro não se exige o preenchimento de um certo e determinado período de tempo, bastando que a privação da liberdade afecte, efectivamente, a liberdade de locomoção. III - Deste modo, tendo resultado provado que o arguido, após se haver apoderado da quantia de € 75, pertença da ofendida V, integrando-a no seu património, o que ocorreu na sequência de levantamento que aquela foi coagida a fazer de uma caixa de atendimento automático, voltou a entrar no veículo automóvel por aquela conduzido e ali se manteve em circulação durante alguns minutos, também se constituiu na autoria material de um crime de sequestro. IV - Os poderes de cognição do STJ em matéria de sindicação da decisão proferida sobre a determinação da sanção não são ilimitados: pode e deve exercer sindicação relativamente à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não no que concerne à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 4129/04 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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