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ACSTJ de 22-02-2006
Imputabilidade diminuída Caso julgado Concurso de infracções Cúmulo jurídico Pena única
I - A antijuridicidade e a culpabilidade são as duas referências de que depende a imputabilidade, uma vez que o comportamento humano só é juridico-penalmente relevante se contrário ao Direito e pessoalmente censurável ao agente, censura só admissível quando o agente se encontra em condições para se comportar de outro modo, isto é, de acordo com as exigências do ordenamento jurídico. II - Aquelas condições, que implicam, não só conhecimento e entendimento, mas também capacidade de autodeterminação, são atributos de que alguns se mostram permanentemente e definitivamente desprovidos, outros parcialmente desprovidos e outros desapossados de forma meramente temporária, e, por isso, a inimputabilidade, tal como a imputabilidade e a imputabilidade diminuída têm de ser aquilatadas e reportadas ao momento da prática do facto (cf. art. 20.º, n.º 1, do CP). III - Daí que o valor e a eficácia da declaração judicial de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída, tal como de imputabilidade, se circunscrevam ao facto ou factos objecto do respectivo processo, ou seja, do processo em que a inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída são declaradas. IV - Assim, o tribunal a quo, ao considerar o recorrente imputável, com base na perícia efectuada no âmbito deste processo, em detrimento da perícia efectuada (em 1987) em processo que anteriormente correu termos contra ele e da decisão de imputabilidade diminuída aí proferida, não incorreu em violação de caso julgado, tendo-se aliás limitado a dar correcto e integral cumprimento a acórdão deste STJ que anulou o primeiro julgamento efectuado no processo e ordenou o reenvio deste para novo contraditório, após nova perícia médico-legal. V - O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. VI - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material, é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. VII - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. VIII - Tendo em consideração que:- integram o concurso três crimes de condução ilegal, perpetrados em Março, Abril e Outubro de 2002, sendo as penas de 4, 6, e 6 meses de prisão, um crime de uso de documento falso, cometido em Março de 2002, sendo a pena de 9 meses de prisão, um crime de detenção de arma proibida, praticado em 2003, sendo a pena de 3 anos de prisão, e um crime de tráfico de estupefacientes, perpetrado em 2003, sendo a pena de 5 anos e 3 meses de prisão;- o crime de uso de documento falso está intimamente relacionado com o crime de condução ilegal, consabido que a falsificação se traduziu na aquisição e uso pelo recorrente de carta de condução fabricada;- quanto ao crime de tráfico, por certo que à assunção do mesmo não será estranho o facto de o recorrente ser toxicodependente desde os 14 anos de idade;- o crime de detenção de arma proibida encontra explicação no percurso criminoso do arguido, já condenado, na década de 90, por crime de roubo e outros, na pena conjunta de 9 anos de prisão;- como pano de fundo do ilícito global, de gravidade acentuada, ilícito cujo termo se ficou a dever à prisão preventiva do arguido, se apresenta a personalidade daquele, portador de estrutura de tipo borderline, em que ressaltam traços anti-sociais, ansiosos e de impulsividade, em que o manejo da agressividade se torna difícil;não merece qualquer censura a decisão de fixar em 6 anos e 8 meses de prisão a pena conjunta.
Proc. n.º 4309/05 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
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