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ACSTJ de 22-02-2006
Apoio judiciário Decisão da autoridade administrativa Recurso Conflito de competência Tribunal competente
I - A decisão administrativa sobre o pedido de apoio judiciário, não admitindo reclamação ou recurso hierárquico ou tutelar, é susceptível de impugnação judicial - art. 27.°, n.° 3, da Lei 30-E/2000, de 20-12. II - A impugnação judicial, apresentada pelo modo procedimental regulado no art. 28.°, deve ser decidida pelo tribunal que for competente segundo as normas de competência fixadas no art. 29.° do referido diploma. III - É competente para conhecer e decidir a impugnação em última instância o tribunal da comarca em que estiver sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência de acção, o tribunal em que esta se encontrar pendente - art. 29.°, n.° 1, da Lei 30-E/2000, de 20-12.
Proc. n.º 3521/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
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