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ACSTJ de 22-02-2006
Cúmulo jurídico Pena única Fundamentação Nulidade da sentença
I - Dependendo a fixação da pena do concurso da consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, o acórdão que proceder ao cúmulo jurídico não pode limitar-se a enumerar os crimes cometidos, as penas aplicadas ao arguido e o tempo decorrido desde a sua prática, devendo sempre referir e ponderar, ainda que resumidamente, os factos relativos a cada um dos crimes em concurso, por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a sua gravidade, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social. II - Se o acórdão, para além de indicações genéricas sobre a «extrema gravidade e ilicitude», e da afirmação dos «ditames da reprovação e da prevenção geral e especial», não refere nem contém elementos que permitam apreender, ainda que resumidamente, os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram julgados nos processos da condenação, e as circunstâncias pessoais que permitam construir uma base de juízo e de decisão sobre a personalidade, necessária para a determinação da pena do concurso, tal omissão não possibilita ao tribunal de recurso tomar uma decisão cuja base de ponderação é, pela lei, precisamente a consideração, no conjunto, dos factos e da personalidade do agente. III - Faltando tais elementos essenciais que deveriam constar da decisão, de acordo com o disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, o acórdão padece de nulidade, por falta de fundamentação (art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma).
Proc. n.º 112/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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