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ACSTJ de 15-02-2006
Liberdade condicional Revogação Recurso penal Habeas corpus
I - A decisão do juiz do Tribunal de Execução das Penas que revogou a liberdade condicional ao requerente, aplicando as normas que considerou pertinentes, interpretadas em sentido plausível segundo os critérios de interpretação, pode ser objecto de recurso, previsto na lei como modo normal da respectiva impugnação. II - Trata-se de um processo regulado nos arts. 74.º a 77.º do DL 783/76, de 20-10, cujo regime de recursos está previsto nos arts. 125.º e ss. do mesmo diploma. III - No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo recorrente e admitido, valendo, assim, a decisão judicial que determinou a privação da liberdade do requerente enquanto não for revogada, ou se for confirmada pelo tribunal de recurso competente. IV - Neste quadro, não se verifica qualquer dos fundamentos que justifique a providência de habeas corpus, sendo que a privação de liberdade do requerente foi determinada em execução de decisão judicial que tem precisamente tal efeito - art. 63.º, n.º 2, do CP (na redacção originária) e 64.º, n.º 2, do CP (na redacção actual).
Proc. n.º 543/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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