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ACSTJ de 15-02-2006
Competência do Supremo Tribunal e Justiça Admissibilidade de recurso Detenção de arma proibida Tráfico de estupefacientes Agravante Funcionário Constitucionalidade
I - Não é admissível recurso de acórdão da Relação, proferido em recurso, na parte em que aprecia a condenação dos arguidos pela prática dos crimes de detenção de arma proibida (art. 6.º da Lei n.º 22/97, de 27/06, com referência ao art. 1.º, al. b), do mesmo diploma) e detenção de gás irritante e tóxico (art. 275.º, n.º 3, do CP, com referência ao art. 3.º, n.º 2, al. a), do DL 207-A/75, de 17 de Abril - detenção de spray de gás CS), considerando que se trata de crimes puníveis com prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta dias e o disposto no art. 400.°, n.º 1, al. e), do CPP. II - A agravação do crime de tráfico de estupefacientes prevista na al. d) do art. 24.° do DL 15/93, de 22-01, nada tem de arbitrário ou de irrazoável, face ao tipo do crime matricial (art. 21.º). III - Na verdade, o tráfico de estupefacientes, cometido por funcionário incumbido da prevenção ou repressão desse tipo de crime (note-se que se trata de funcionário - qualquer categoria ou espécie de funcionário - e não apenas de agente da PSP, como acontece no caso dos autos) apresenta-se, desde logo, de mais difícil detecção e perseguição criminal. A incumbência da prevenção e repressão do tráfico coloca o funcionário em circunstância especialmente favorecida para o cometimento desse tipo de crime, propiciando ao agente o conhecimento alargado do meio, cobrindo tal conduta de aparência de desempenho funcional, e conferindo-lhe a possibilidade de exercício (desviado e abusivo) de poder e força pública. IV - É fortemente traumatizante, para a comunidade, verificar que a confiança atribuída a uma função de especial utilidade e melindre pode ser corrompida, enfraquecendo o crédito que as instituições (assim diminuídas por funcionários impróprios) lhe devem merecer. V - Considera-se, pois, que a agravação da pena estabelecida na al. d) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, por assentar em plena justificação, não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.° da CRP.
Proc. n.º 3214/05 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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