Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-02-2006
 Tráfico de estupefacientes Regime penal especial para jovens Medida concreta da pena
I - Não merece censura a decisão de afastar a aplicação do regime previsto no DL 401/82, de 23-09, quando o que sobreleva é um quadro em que:- a recorrente, agindo em conjugação de esforços e segundo plano previamente estabelecido, se desloca ao Brasil, daí transportando malas contendo 50 placas com o peso de 19,050 kg, impregnadas com cocaína pura em 5,7% (1.085,85 g de cocaína pura), suficiente para preparar 15.000 doses individuais, com vista a serem posteriormente vendidas;- os arguidos - que conheciam as características e a natureza do produto estupefaciente e que sabiam que o seu uso, detenção, transporte, compra e venda são proibidos e punidos por lei - perante a falta das malas, à chegada, não só procederam à respectiva reclamação, como ainda se deslocaram ao aeroporto, três ou quatro dias depois, para as reaverem;- no julgamento, mais de um ano depois, a arguida (que prestou declarações) continuou a recusar qualquer participação consciente nos factos dos autos, conduta que contraria o prognóstico de facilidade de reinserção social, fundada na idade, que é um dos pressupostos do estabelecimento do regime especial dos jovens delinquentes, já que a reiterada falta de assunção de responsabilidade, depois de um período de tempo normalmente suficiente para repensar a vida segundo o direito, desabona o juízo, legalmente exigido, de se verificarem sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado (especialmente num quadro de tal gravidade delituosa).
II - E, em face da descrita factualidade, e ponderada ainda, em benefício da recorrente, a circunstância de não constarem quaisquer antecedentes criminais, a sua jovem idade à data da prática dos factos e a sua modesta condição económica, social e cultural, mostra-se necessária, adequada e justa, a pena aplicada, de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 115/06 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte