|
ACSTJ de 15-02-2006
Regime penal especial para jovens Homicídio qualificado Medida concreta da pena
I - O n.º 7 do preâmbulo do DL 401/82, 23-09, encerra a ideia de que a aplicação de prisão efectiva a imputáveis maiores de 16 e menores de 21 anos depende das necessidades de prevenção geral e de adequada e firme defesa da sociedade, de sorte que mal se compreenderia a interpretação do art. 4.º que, em termos práticos, levasse ao afastamento da prisão efectiva apenas com base no prognóstico de reinserção social do jovem delinquente. II - Resultando provado que:- o arguido e A eram colegas de trabalho, exercendo ambos funções na mesma firma;- tinham o mesmo horário de trabalho e utilizavam ambos a mesma máquina;- no dia 19-05-2005, quando se encontravam ambos a trabalhar, o arguido brincava com uma espátula, embatendo-a num martelo, razão pela qual o A o chamou à atenção dizendo-lhe para não adoptar aquela conduta, visto que podia estragar a espátula, que era um instrumento de trabalho;- seguiu-se uma pequena discussão entre ambos, tendo o A referido, entre outras coisas, que era admitida na empresa canalha e que ali dentro o arguido era uma merda, advertindo-o que o esperaria no exterior das instalações fabris quando saíssem, querendo com isso dizer que então ajustariam contas;- no final do dia de trabalho, cerca das 22h00, o arguido dirigiu-se aos balneários, a fim de trocar de roupa, sendo certo que ao abandonar o seu posto muniu-se de uma faca que utilizava como instrumento de trabalho, tipo faca de cozinha, com um cabo em madeira com cerca de 13 cm e uma lâmina em metal com 17 cm de comprimento, que pretendia utilizar, se necessário, no dito «ajuste de contas», se este viesse a ter lugar, no exterior das instalações fabris, escondendo-a por isso no bolso de trás dos calções de ganga que envergava na altura;- após ter mudado de roupa, o A saiu para o exterior do edifício, cerca das 22h30, e ficou uns instantes a conversar com o guarda nocturno, enquanto esperava pela saída da sua namorada, que trabalha na mesma fábrica e com o mesmo horário;- quando o A se dirigia para o veículo automóvel que havia estacionado junto da fábrica, o arguido saiu juntamente com outros operários;- o A, que nessa altura avistou o arguido, dirigindo-se-lhe, proferiu a expressão «vamos lá?», querendo com isso desafiá-lo a resolver a contenda iniciada no interior das instalações fabris;- o arguido sacudiu a cabeça em sinal de assentimento;- de seguida, o A aproximou-se do arguido e este, acto contínuo, sem que nada o fizesse prever, com a faca já referida, desferiu dois golpes no corpo do A;- um dos golpes provocou uma ferida perfurante no tórax, com 2,5 cm de largura e 16 cm de profundidade, situada no hemitórax esquerdo, ao nível do 10.º espaço intercostal, com laceração do músculo intercostal correspondente, ferida lacero-contusa, com 2 cm, situada na face anterior do pericárdio e laceração de 2 cm na face interior do ventrículo esquerdo;- o outro golpe provocou ferida corto-perfurante do abdómen, com 2,5 cm, situada no flanco esquerdo, na região posterior a 6 cm, acima da crista ilíaca;- o A veio a falecer cerca de uma hora depois;- atendendo à força que utilizou, ao local especialmente escolhido e ao trajecto da faca - que foi manejada de baixo para cima, na direcção do coração -, o arguido quis provocar as lesões descritas e, em consequência, a morte do A;- o arguido teve uma actuação deliberada, livre e consciente, estava ciente da censurabilidade da sua conduta e que a mesma era punida por lei;- bem sabia que com a força que utilizou, com o local que especialmente escolheu para espetar a faca e com a direcção em que manejou aquele instrumento, atingia órgãos vitais, designadamente o coração e, em consequência, a morte do A, o que representou e quis;- o arguido, nascido em 26-02-1987, é delinquente primário, revelou um percurso escolar normal, inseriu-se bem no mercado de trabalho, tinha um projecto de carreira laboral, ainda que noutro domínio, que tentou concretizar, submetendo-se a um exame;- o arguido tem uma inserção familiar sem o mínimo reparo, tem revelado capacidade de adaptação à vida prisional; e- mostrou-se arrependido, embora no plano jurídico-valorativo tal arrependimento fique esvaziado de sentido, não devendo relevar, pois no local onde devia ser assumido, que era o julgamento, nada veio do arguido nesse sentido,podemos partir, com a necessária segurança, para a ideia de ocasionalidade do que se passou, - surpreende mesmo o evento - e formular, também com a necessária segurança, um juízo de prognose favorável no que concerne à reinserção do arguido, devendo, por isso, beneficiar da atenuação especial da pena prevista no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09. III - Face a todos estes elementos, considera-se adequada a fixação da pena, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 , al. d), do CP, em 12 anos de prisão.
Proc. n.º 4390/05 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
|