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ACSTJ de 15-02-2006
Tráfico de estupefacientes Ilicitude Tráfico de menor gravidade Medida concreta da pena
I - Resultando da factualidade apurada que o arguido contactou telefonicamente a arguida visando a entrega do produto estupefaciente que ela trazia, tendo, então, sido combinado o ponto de encontro, no qual ele compareceu, que perante a presença de agentes da PSP fugiu, arremessando para o chão um saco de plástico contendo 35 embalagens de heroína, com o peso líquido de 4,577 g e 134 embalagens de cocaína com o peso líquido de 17,960 g, e que este estupefaciente se destinava à venda a terceiros mediante contrapartida monetária, e tendo em consideração que:- estamos muito longe da sofisticação dos meios e das circunstâncias da acção de que se socorrem os grandes traficantes, mas, ainda assim, temos uma iniciativa de contacto, uma pessoa com quem necessariamente se estava combinado e a ida ao encontro dela para receber a droga, quando já tinha em seu poder quantidades relevantes de idêntico produto destinado à venda;- a quantidade de droga que o arguido tinha em seu poder não pode deixar de ser considerada relevante, já que, seguindo a orientação da Portaria 94/96, ainda que apenas como elemento referenciador, temos o quantitativo máximo de consumo diário de 0,1 g de heroína e idêntica quantidade de cocaína (cloridrato), significando que a quantidade apreendida ao arguido dava para um consumidor de heroína durante cerca de 50 dias e um consumidor de cocaína durante cerca de seis meses; acresce ainda que não deixam de relevar contra o arguido os 33,754 g de cocaína e os 12,938 g de heroína que se aprestava para receber da co-arguida e que só não recebeu devido à intervenção dos agentes da PSP;- o facto de ter em seu poder e de se aprestar a receber dois tipos de droga fazia com que pudesse levar a cabo transacções com um mais amplo leque de compradores;- a qualidade dos produtos em causa (“drogas duras”) não o pode também favorecer;é de afastar a aplicação do regime privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01. II - E, dentro da moldura penal abstracta corresponde ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do referido diploma, ponderadas, por um lado, a culpa do agente, de considerar relevante contra ele pois que agiu com dolo intenso, as necessidades de prevenção especial, também particularmente intensas (perante a presença da autoridade o arguido fugiu, procurando desfazer-se do produto, e, em tribunal, não assumiu as responsabilidades do seu comportamento, nada permitindo prever o seu afastamento do mundo da droga), e de prevenção especial (não tão elevadas, dada a relativa estabilização dos índices de consumo de drogas ilícitas clássicas), e, a seu favor, apenas a reduzida quantidade de estupefaciente (dentro do quadro do art. 21.º, n.º 1), e a sua condição de pai de quatro filhos e de trabalhador ao tempo em que foi preso, mostra-se adequada a pena aplicada, de 5 anos de prisão.
Proc. n.º 4222/05 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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