Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-02-2006
 Recurso da matéria de facto Documentação da prova Transcrição Prazo de interposição de recurso Irregularidade Escutas telefónicas Nulidade sanável Nulidade insanável Âmbito do recurso Reconhecimento Proibição de prova Princípio do contraditório Bem jurídi
I - Se nas conclusões da motivação do recurso para a Relação, que delimitavam o objecto do mesmo, não foi suscitada a questão da falta de entrega das transcrições, a Relação não tinha de conhecer de tal questão.
II - A ter havido alguma irregularidade deveria o recorrente tê-la arguido nos termos do art. 123.º, n.º 1, do CPP, e impugnado uma eventual decisão desfavorável.
III - Para a impugnação da matéria de facto não era necessário que o recorrente dispusesse da transcrição, pois dispunha dos suportes da gravação, contendo a documentação de toda a prova produzida, pelo que, podendo o recurso ser fundamentado sem necessidade da transcrição, não se pode falar de uma compressão inaceitável da garantia constitucional do direito ao recurso, inscrita no art. 32.º, n.º 1, da CRP.
IV - Na cominação prevista no art. 189.º do CPP - de que todos os requisitos e condições referidos nos arts. 187.º e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade -, há que distinguir entre os pressupostos substanciais de admissão das escutas, previstos no art. 187.º, e as condições processuais da sua aquisição como meio de prova, devendo cominar-se com a sanção de nulidade absoluta a violação do art. 187.º e com a de nulidade relativa, sanável, a violação do art. 188.º.
V - Tratando-se de escutas realizadas na fase de inquérito, a ter havido violação daquele preceito a mesma poderia ter sido arguida no prazo de cinco dias após a notificação do despacho que ordenou o encerramento do inquérito, nos termos do art. 120.º, n.º 3, al. c), do CPP. E, não o tendo sido, deve considerar-se sanada, por falta de oportuna arguição.
VI - Tendo os recursos uma finalidade de correcção de erros das decisões recorridas, se, no seu recurso para a Relação, os recorrentes levantaram a questão do reconhecimento não numa óptica de nulidade e sim de insuficiência de prova dos factos, tendo a Relação apreciado tal questão e concluído pela sua improcedência, a apreciação dessa mesma questão pelo STJ terá de se circunscrever à configuração da mesma levada pelos recorrentes à 2.ª instância, estando fora do objecto do presente recurso aspectos não contemplados no interposto para a Relação.
VII - A circunstância de algumas testemunhas não terem reconhecido os arguidos em audiência de julgamento e se ter valorado o reconhecimento feito na fase de inquérito, nos termos do art. 147.º do CPP, não envolveu uma violação do art. 355.º do mesmo diploma, que se refere à proibição da valoração de provas, sendo que o seu n.º 2 ressalva da proibição estabelecida no n.º 1 as provas contidas em actos processuais cuja leitura é permitida em audiência. E não se mostra violado o princípio do contraditório, pois que em audiência de julgamento os recorrentes poderiam contrariar o valor probatório dos autos de reconhecimento.
VIII - Os bens jurídicos protegidos pela incriminação do roubo são patrimoniais e pessoais (a liberdade de decisão e acção, a integridade física e, em certos casos, a vida), surgindo a ofensa destes como meio de lesão daqueles.
IX - Na incriminação do sequestro o bem protegido é a liberdade de locomoção.
X - Não releva penalmente como sequestro a privação da liberdade imposta à ofendida até ao momento em que os assaltantes conseguiram que aquela lhes fornecesse o número do código do cartão de débito para efectuarem o levantamento de dinheiro no ATM, pois serviu de meio para a consumação do crime de roubo, integrando-se na execução deste.
XI - Mas a posterior condução da ofendida para outro local onde a abandonaram, tendo decorrido entretanto 15 minutos, representa uma privação da liberdade não consumida pela execução do crime de roubo, porque este já se tinha consumado: para o efeito é irrelevante que o propósito dos assaltantes fosse o de poderem fugir sem ser descobertos, já que agiram com vontade de privar a ofendida da sua liberdade de locomoção. Neste segmento fáctico, a privação da liberdade integra o crime de sequestro, em concurso real com o crime de roubo.
XII - Como é jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal e resulta do disposto nos arts. 428.º, 432.º, al. b), e 434.º, do CPP, nos recursos para o Supremo de acórdãos das Relações não podem os recorrentes invocar os vícios previstos no art. 410.°, n.º 2, do CPP, pois tais recursos visam exclusivamente o reexame da matéria de direito. Por maioria de razão está-lhes vedada essa invocação quando a questão dos vícios foi suscitada perante a Relação e esta tomou posição sobre a mesma, fixando-se definitivamente a matéria de facto.
Proc. n.º 4412/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte