Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-02-2006
 Documentação da prova Irregularidade Prazo
I - A não documentação de depoimentos e declarações prestados na audiência de julgamento, contrariamente ao que dispõe o art. 363.° do CPP, constitui irregularidade, sujeita ao regime do art. 123.º do mesmo Código, conforme jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal, mediante o acórdão n.º 5/2002, de 27-06-2002, publicado no DR I Série A, de 17-07-2002.
II - Essa omissão da gravação de alguns depoimentos prestados em audiência ou qualquer deficiência de gravação que os afecte, configura a irregularidade, nos termos do art. 123.°, n.º 1, do CPP, que só determina a invalidade desses depoimentos, podendo ser arguida pelos interessados no próprio acto, ou nos três dias seguintes àquele em que dela tomaram conhecimento.
III - No caso vertente, o recorrente afirma haver tornado conhecimento dessa deficiência de gravação, quando a sua defensora ouviu o conteúdo das cassetes, ao elaborar a motivação do recurso para a Relação, pelo que arguiu em tempo a dita irregularidade.
IV - Essa irregularidade, nos termos do mencionado art. 123.°, n.º 1, somente afecta os depoimentos total ou parcialmente omissos, que devem ser repetidos, de preferência pelos mesmos juízes, mantendo-se a validade da demais prova produzida em audiência.
Proc. n.º 2874/05 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro